Policial

Juiz declara a ‘PEC 300’ nula na Paraíba

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho, julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, declarando a nulidade das leis estaduais nºs 9.245, 9.246 e 9.247, conhecidas como PEC 300, que concedeu aumentos de vencimentos aos quadros das polícias civil e militar, além da categoria de agentes penitenciários, na semana do 2º turno das eleições para governador do Estado da Paraíba.

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A sentença prolatada pelo juiz Aluizio Bezerra baseou-se na Constituição Federal, quando no seu art. 169 exige prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e a existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, condições estas que não foram atendidas pelas leis estaduais, conforme parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Outro fundamento adotado pela sentença foi a vedação expressa pela Lei de Responsabilidade Fiscal quando determina  que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do mandato do governador (parágrafo único do art. 21)  e as leis foram editadas e sancionadas exatamente nesse período proibitivo.

Outro argumento proclamado pela sentença foi com base no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece quando a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial, que é 95% dos 49% da receita corrente líquida, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, e também, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa de pessoal.

Diz a sentença “De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal, publicado no D.O.E. de 30 de setembro de 2010 (fls. 491) a despesa total de pessoal, confrontando-se com a Receita Corrente Líquida atingiu o percentual de 54,98% (cinqüenta e quatro vírgula noventa e oito por cento), ou seja 5,98% (cinco vírgula noventa e oito por cento) acima do limite máximo para o Poder Executivo”.

Como o Poder Executivo já tinha ultrapassado o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento), ou seja, 46,55% (quarenta e seis vírgula cinqüenta e cinco por cento), estaria impedido legalmente por força de Lei Complementar à Constituição da República de promover ou conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, alteração de estrutura de carreira que implique aumento despesa; “é o sinal vermelho para que não agrave a situação limite estabelecido pela referida Lei; para o cidadão seria sacar além do limite do cheque especial, ou seja, ocorreria excesso sobre o seu limite”, afirmou o juiz.

Por fim, a sentença constatou, também, infração a Lei das Eleições por incorrer em conduta vedada, visto que o inciso V do seu art. 73 proíbe a readaptação de vantagens para servidores públicos naquele durante o período eleitoral até a posse dos eleitos.

A decisão transcreve julgado do Superior Tribunal de Justiça em situação idêntica que considerou nula a lei em caso assemelhado e reconheceu que a autoridade pública não estaria obrigado a cumpri-la pela sua ilegalidade.

A sentença também destaca “que os atos que atentem contra os princípios administrativos importa em ato de improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992), e o seu dispêndio pela Administração Pública que acarrete aumento de pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, em eventual configuração de crime contra as finanças públicas (art. 359-G do Código Penal)”[1].

E conclui que ”não há como negar à Administração Pública o direito e a oportunidade de afastar despesa pública ilegal, cujo propósito se observa na defesa da ordem jurídica e do interesse público”.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual e subscritas por 10(dez) Promotores de Justiça: Ádrio Nobre Leite, Antônio ortêncio Rocha Neto, Bertrand de Araujo Asfora, Carlos Romero Lauria Paulo Neto, Francisco Seráphico F. da N. Filho, Herbert Vitório de Carvalho, José Guilherme Soares Lemos, José Leonardo Clementino Pinto e Octávio Celso Gondim Paulo Neto.

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