A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou, por unanimidade, o ex-prefeito do Município de Santana de Mangueira, Espedito Aldeci Mangueira Diniz, por ato de improbidade administrativa. O órgão fracionário reformou a decisão do juízo de 1º grau na ação civil pública interposta pelo Ministério Público estadual. O recurso (015.2009.000455-5/001) foi julgado nessa terça-feira (22), tendo a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.
Com a decisão, o ex-gestor teve seus direitos políticos suspenso pelo período de três anos, sendo aplicada multa no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida por ele à época dos fatos, bem como ficando proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo período de três anos.
Conforme relatório, o MP questionou a contratação, pelo ex-prefeito de Santana de Mangueira, de profissional para serviços contábeis sob o manto da inexigibilidade de licitação.
Nas suas contrarrazões, Espedito Aldeci justificou que a contratação se deu após a realização de processo administrativo em que se apurou a inexigibilidade de licitação, levando em consideração o preço de mercado inerente à prestação do serviço técnico especializado em contabilidade, bem como que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) tem autorizado a contratação de serviços contábeis sem a necessidade de processo licitatório.
No voto, o desembargador Leandro dos Santos ressaltou que o ex-gestor celebrou contrato para prestação de serviços contábeis, com prazo de vigência de um ano, no valor de R$ 22.728,00. No entanto, ele assevera com o MP, o objetivo da contratação era a aquisição de profissional da área contábil para o desempenho de atividades rotineiras da Prefeitura de Santana de Mangueira, sem quaisquer referências à necessidade de realização de trabalhos que exigissem pessoa com habilitação específica para determinada área de atuação em matéria contábil de grande complexidade.
“Havendo contratação sem licitação, desprovida dos requisitos legais que justificassem a sua inexigibilidade, revela-se a ofensa ao princípio da legalidade que deve reger toda a Administração Pública, ato de improbidade administrativa que se exaure na atuação omissiva do gestor público em não observar a exigência legal de que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI da CF), apresentando-se, portanto, como ação de natureza formal, a qual se integraliza a despeito de qualquer resultado futuro.”, assegurou.
O entendimento foi acompanhado pelo desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e pelo juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.
Por Marcus Vinícius, do TJPB