Por unanimidade, nesta quarta-feira (17), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um protocolo de 2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia, nas compras pela internet o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais. Com a decisão, compras feitas pelo e-commerce não podem ser tributadas na Paraíba e o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços só pode ser recolhido pelo estado da empresa que vendeu o produto.
O protocolo do Confaz foi uma fórmula encontrada pelos secretários da Fazenda da maioria dos estados para dividir o ICMS. Em junho do ano passado, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça já havia decidido que a Paraíba não pode cobrar ICMS de mercadorias vendidas pela internet.
Em 2013, a empresa Centro Industrial, sediada em Canoas (RS), interpôs ação contra ato supostamente abusivo do Secretaria da Receita Estadual da Paraíba que decidiu impôr o recolhimento de ICMS em compras feitas pela internet. A empresa alegou que a cobrança gera bitributação.
Ao julgar o caso, o relator do processo, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, explicou que a exigência da cobrança de ICMS nas operações realizadas pela internet, de forma não presencial , teve seus efeitos suspensos em 19 de dezembro de 2011 pelo STF, em decisão liminar do então ministro Joaquim Barbosa, ratificada posteriormente pelo plenário da Suprema Corte.
Nesta quarta, o Pleno do STF ratificou a liminar de Barbosa. A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do recurso extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
De acordo com o representante do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado pela Paraíba e mais 19 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.
Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.
O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.
O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.
Com Portal Correio