Cotidiano

Carro com som alto está sujeito a multa independente do volume; confira

Resultado de imagem para carro de som + reboque de somOs motoristas que forem pegos com som alto no carro, em movimento ou parado, estão sujeitos a multa sem a medição dos decibéis do barulho. A partir dessa sexta-feira (21), quem for flagrado com som que pode ser escutado fora do veículo será penalizado com infração grave, no valor de R$ 127,69. A decisão é do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) e foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) de ontem.

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A resolução, da última quarta-feira (19), indica que “fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”. Os agentes de trânsito já estão autorizados a multar quem desobedecer a lei.

Estão isentos da punição: 1. as buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; 2. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; 3. veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

RESOLUÇÃO Nº 624, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 21/10/2016 (nº 203, Seção 1, pág. 30)
Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores;
considerando o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80, resolve:
Art. 1º – Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único – O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2º – Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:
I – buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI – veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III – veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução do Contran nº 204, de 20 de outubro de 2006.
ELMER COELHO VICENZI – Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA – p/ Ministério da Justiça e Cidadania
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS – p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS – p/ Ministério da Educação
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO – p/ Ministério das Cidades
NOBORU OFUGI – p/ Agência Nacional de Transporte

Radar Sertanejo com R7

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