ALei nº 13.811, de 12 de março de 2019confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 do Código Civil.
A Lei nº 13.811/2019, fala em “casamento infantil”.Vale destacar que a expressão casamento infantil não é comum no Direito Civil. Casamento infantil, segundo definição da UNICEF, é o casamento envolvendo pessoa menor de 18 anos de idade. A explicação para isso se dá pelo fato de que, na esfera internacional, criança é toda pessoa menor de 18 anos. É o que estabelece exemplo o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90).Esta, entretanto, não foi a definição adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.Segundo a norma nº 13.811/2019, casamento infantil é aquele envolvendo indivíduo menor de 16 anos, ou seja, pessoa abaixo da idade núbil fixada pelo Código Civil.
O casamento é uma união que produz efeitos jurídicos. Diante disso, o legislador entendeu por bem estabeleceruma idade mínima para que a pessoa possa celebrar este ato (casar). Isso é chamado de idade núbil (ou capacidade núbil).A idade núbil consiste, deste modo, na idade mínima exigida pelo Código Civil para que a pessoa possa casar.O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbilserá anulável, nos termos do art. 1.550, I, do Código Civil.
O fato é que o casamento do menor de 16 anos – denominado por parcela da doutrina como casamento infantil – já era coibido pelo nosso ordenamento jurídico, mesmo antes da mudança e como premissa geral, havendo apenas duas exceções previstas no anterior art. 1.520 do Código Civil que tinham sido sobremaneira mitigadas, a saber: para evitar a imposição e o cumprimento de pena criminal e em caso de gravidez.
O 1.517 do Código Civil não sofreu mudança pela norma emergente, segundo o qual “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”.
Os casamentos celebrados até o dia 12 de março de 2019, com base na redação anterior do art. 1.520/CC, são considerados válidos e não serão atingidos pelos efeitos da nova lei, pois, em regra, a incapacidade superveniente de uma pessoa não invalida os atos civis praticados por ela quando era capaz.
Pobreza e abusos estimulam casamentos infantis no Brasil. O país é o quarto país do mundo com mais casamentos de crianças e adolescentes do sexo feminino. De acordo com o levantamento do Banco Mundial, entre mulheres com idades entre 20 e 24 anos, 36% se casaram antes da maioridade no país, o que representa 2,9 milhões de pessoas.
A análise do Banco Mundial assinala que a união mais comum em casamentos infantis é entre homens com mais de 18 anos e meninas que não alcançaram a maioridade. No Estado da Bahia, quinto estado com mais uniões matrimoniais com crianças e adolescentes no Brasil, a cada 100 meninas com menos de 18 anos que se casam, seis meninos nessa faixa etária contraem matrimônio.
Segundo o estudo, três milhões de mulheres brasileiras se casaram antes dos 18 anos; 877 mil casaram-se com menos de 15 anos; e que, à época da concepção do projeto de lei, 88 mil meninos e meninas com idades entre 10 e 14 anos estavam em uniões consensuais, civis ou religiosas no país.
Abdias Duque de Abrantes – jornalista, servidor público, advogado, graduado em Direito pela UFPB e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Potiguar (UnP), que integra a LaureateInternationalUniversities