Município de Santa Cruz, no Sertão da PB, deve disponibilizar vagas para crianças em escolas e creches
O Município de Santa Cruz foi condenado a disponibilizar vagas em salas de aula para acolher todas as crianças de quatro a cinco anos de idade e disponibilizar vagas em creches e berçários para acolher todas as crianças de zero a três anos. A sentença foi prolatada pelo juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos durante o Mutirão da Meta 6, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
Na decisão, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Município apresente, no prazo de 180 dias, plano e cronograma para cumprimento das determinações, a fim de ser examinado pelo Ministério Público e pelo Juízo, devendo observar, como referência, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, assim como determina o artigo 4º da Lei nº 13.005/2014 (PNE). Foi também fixada uma multa diária de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento, limitado a seis meses, a qual será estendida ao gestor municipal, além da possibilidade de responsabilização nos termos da Lei.
Na Ação Civil Pública nº 0005632-79.2014.8.15.0371, o Ministério Público alega que o Município de Santa Cruz vem descumprindo a Lei nº 13.005/2014, a qual criou o Plano Nacional de Educação (PNE) e estabeleceu, dentre outras providências, a Meta 01, a fim de universalizar, até 2016, a educação infantil para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência do referido Plano.
Pelo que consta dos autos, o Município tinha, em 2010 (Censo IBGE 2010 e INEP), 442 crianças com idade até três anos, estando apenas 138 matriculadas e 304 fora da escola, o que resulta no percentual de 69% de atendimento à Meta fixada. Por sua vez, com relação às crianças de quatro a cinco anos, em 2010, o Município contava com 180 crianças, estando apenas 76 matriculadas na rede regular, ficando à margem 104 crianças (58%).
Na sentença, o juiz Pedro Davi ressalta que, nos termos dos artigos 208, inciso IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, a Municipalidade não poderá exonerar-se da obrigação constitucional de disponibilizar educação infantil à criança de até cinco anos de idade, principalmente com base em juízo de oportunidade e conveniência. “Embora o Plano Nacional de Educação – PNE tenha estipulado o prazo de 10 anos (ou seja, até 2024) para ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos, em nada desonera de seus deveres o ente municipal, vez que não há alternativa entre fazer ou deixar de fazer quando se versa sobre direitos fundamentais, restando tão-somente a exclusiva opção de perpetrar as medidas cogentes para a colocação de suas crianças nas creches”, pontuou o magistrado.
Por estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença não produzirá efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal de Justiça, conforme o previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da Remessa Necessária.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB