Em Sousa, saiba o que abre em fecha após anúncio de flexibilização anunciada pelo prefeito Fábio Tyrone
Em pronunciamento através de live nas redes sociais e emissoras de rádios de Sousa, nesta segunda-feira 15/06, o prefeito do Município, Fábio Tyrone (Cidadania), anunciou novas medidas e prestou esclarecimentos acerca do enfrentamento à Covid-19 (novo Coronavírus).
O gestor sousense anunciou a prorrogação do Decreto até o dia 29 de junho. Sobre o plano de flexibilização para a abertura de restaurantes, bares, espetinhos, lanchonete e afins, a partir da próxima sexta-feira 19/06. Esses estabelecimentos devem seguir protocolo de segurança específico, expedido pelo PROCON, que regulamentará horário, condições de funcionamento e logística para atendimento de clientes.
Conforme o documento, salão de beleza, clínica de estética, academias e mercado público seguirão protocolo especifico para funcionamento. Para a realização de missas, cultos e demais cerimonias religiosas presenciais poderão ser realizadas com ocupação máxima de 30% da capacidade, observando todas as normas de distanciamento social.
Ainda de acordo com a Instrução Normativa, fica permitida, a circulação de táxis, transportes alternativos e transporte público coletivo com lotação de no máximo 50% da capacidade do veículo, sendo obrigatória a utilização dos EPI’s, bem como a desinfecção periódica do automóvel. Ainda fica permitido o funcionamento do terminal rodoviário, bem como a circulação de transportes intermunicipal e interestadual, observadas às normas editadas pelo DER/PB. Os estabelecimentos considerados essenciais, ficarão restrito ao horário máximo de funcionamento de até às 22h.
PROTOCOLO DE RESTRIÇÕES
Conforme protocolo de restrição do Procon todos os estabelecimentos comerciais permitidos de funcionar (essenciais ou não), devem obedecer e adotar os seguintes cuidados comuns:
Uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI’s) fornecido pelo empregador aos empregados e colaboradores;
Disponibilização de álcool em gel 70° de fácil acesso para todos;
Desinfecção de todo ambiente, no mínimo duas vezes ao dia;
Respeito ao distanciamento social – 1,5 metro – tanto em caixas, filas, prateleiras e etc. O estabelecimento deve sinalizar a distância;
Adoção de escudos nos caixas ou balcões;
Disponibilizar um funcionário para o controle de filas internas e externas, sinalizando o distanciamento, bem como a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento;
Proibição do acesso de pessoas sem o uso de máscaras;
Evitar levar crianças, idosos e/ou pessoas do grupo de risco;
Evitar, em todos os casos, a presença de acompanhante;
As portas dos estabelecimentos deverão estar abertas para melhor circulação do ar.
Conforme o Art. 2º, além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, os estabelecimentos do tipo salões de beleza, clínicas de estética e casas de banho de lua, devem adotar:
Trabalho com prévio agendamento;
Não permitir a entrada de acompanhantes, salvo casos de necessidade;
Usar, preferencialmente, produtos descartáveis, sendo descartados ao final de cada atendimento.
Poderão funcionar no seu horário normal. Art. 3º – Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, os estabelecimentos do tipo academia e studios, devem adotar:
Comportar a quantidade máxima limitada a 05 (cinco) pessoas a cada 45 minutos, utilizando 15 minutos para desinfecção ao final de cada treino;
A obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas;
Abster-se de fornecer serviço para pessoas consideradas de risco pela COVID19. IV-Interditar bebedouros de uso comum e chuveiros para banhos.
Exigir dos alunos o uso da própria garrafa ou copo de água.
Poderão funcionar no seu horário normal.
As feiras livres devem adotar as seguintes medidas:
Distância mínima de 5 metros entre uma banca e outra; II-
A obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas por parte dos feirantes. Art. 6º – Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, o Mercado Público, deve adotar:
O Funcionamento dos boxes de forma alternada conforme organização pré-estabelecida pelo PROCON Municipal de Sousa. Art. 6º – Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, os estabelecimentos comerciais, do tipo bares, restaurantes, espetinhos, e lanchonetes devem adotar:
Comportar a quantidade limitada de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;
Respeitar a distância mínima de 2 metros entre uma mesa e outra;
Proibição de shows ao vivo e lives;
Limitação de até 5 pessoas por mesa;
Desinfectar mesas e cadeiras entre o uso por um cliente e outro.