Política

Advogado alerta candidatos nas eleições de 2020 sobre propaganda eleitoral

Advogado José Neto.

O advogado José Neto, natural de São José de Piranhas, mas que reside em João Pessoa, escreveu um artigo sobre propaganda eleitoral, um assunto que vem ganhando força nos últimos pleitos, pois a justiça eleitoral está cada vez mais atenta e rígida na fiscalização e observância das regras.

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Confira o artigo na íntegra abaixo:

Propaganda Eleitoral

Por José Neto

Neste corrente ano de 2020, teremos eleição para os cargos de prefeito e vereador e a propaganda eleitoral é o momento para conhecer mais sobre os candidatos e suas ideias, apresentação de suas propostas e forma de sua concretização, sendo permitida a partir de 27 de setembro desse mesmo ano.

Antes da referida data não havendo pedido explícito de votos, não é mais considerada propaganda eleitoral antecipada, a que é feita por filiados a partidos políticos ou pré-candidatos, participação em entrevistas, programas, debates em rádio, TV ou internet, encontros, seminários e congressos, reuniões públicas e discussões de propostas de governos.

O cidadão, candidato, partido ou coligação, ao verem uma propaganda eleitoral não permitida, têm o dever de denunciar às autoridades responsáveis: Ministério Público Eleitoral e Juízes Eleitorais, inclusive o Tribunal Superior Eleitoral poderá disponibilizar um aplicativo, a ser baixado nas plataformas iOS ou Androide, no qual o eleitor inserirá as provas necessárias à comprovação da suposta irregularidade.

Para que possa ser realizada a propaganda eleitoral é necessário a observância de alguns requisitos:

• Deve conter sempre a legenda partidária.
• Deve ser feita em língua nacional.
• Na Eleição Majoritária (Prefeito) a coligação usará obrigatoriamente, sob sua denominação, a legenda de todos os partidos políticos que a integram.
• O candidato a uma cadeira na câmara somente poderá participar do pleito de uma chapa única dentro do partido ao qual é filiado.
• Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
• Não depende de licença da polícia.
• Não poderão ser empregados meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais ou passionais.
• Na propaganda em material impresso deverá constar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.

São propagandas eleitorais permitidas:

• Bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificulte o bom andamento de pessoas e veículos (de 6h às 22hs).
• Adesivo ou papel – até 0,5 m2 (meio metro quadrado) para serem utilizados em bens particulares – A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado) é proibida em razão do efeito visual único.
• Veículos – adesivo plástico em automóveis (micro perfurados), caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não excedam a 0,5 m2 (meio metro quadrado)
• Folhetos, volantes e outros impressos – poderão ter a dimensão máxima de 0,5 m2 (meio metro quadrado), sendo sua distribuição permitida até as 22hs da véspera da eleição.
• Comícios – pode ocorrer das 8 às 24hs, exceto o de encerramento (até 2hs), sendo proibido desde a antevéspera da eleição.
• Caminhada, carreata e passeata – são permitidas até 22hs da véspera da eleição.
• Internet – é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, durante a campanha eleitoral. A propaganda na internet não pode ser paga, mas é permitido o impulsionamento de conteúdo contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes.
• Propaganda paga na imprensa escrita – é permitida desde 27 de setembro até a antevéspera da eleição.
• Debates – os debates são permitidos até a antevéspera da eleição, podendo estender-se até as 7hs da sexta-feira que antecede as eleições, no primeiro turno.
• Carros de som e mini trios – somente poderão ser usados em caminhadas, carreatas e passeatas ou em reuniões e comícios, com o limite de 80db aferidos a 7m de distância do veículo.
• Propaganda Eleitoral gratuita – no Rádio e na TV no horário eleitoral gratuito, a partir de 09 de outubro.

São propagandas eleitorais proibidas:

• Propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe.
• Propaganda que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis.
• Propaganda de incitamento de atentado com pessoas ou bens.
• Propaganda de instigação a desobediência coletiva ao cumprimento a lei de ordem pública.
• Propaganda que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
• Propaganda que perturbe o sossego público com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou acústicos.
• Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.
• Que prejudique a higiene e a estética urbana.
• Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; e que desrespeite os símbolos nacionais.
• Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
• Realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
• Utilização de simulador de urna eletrônica.
• Propaganda via telemarketing.
• Propaganda por meio de outdoors, inclusive eletrônicos.
• Propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados e distribuição de material de campanha nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Os candidatos também devem ficar atentos aos dias que antecedem as eleições, como na antevéspera, véspera e no próprio dia da eleição.

Na antevéspera fica proibido:

• Comícios (exceção do comício de encerramento da campanha) que poderá ser prorrogação até as 2 hs da antevéspera.
• Reuniões públicas.
• Veiculação de qualquer propaganda política no Rádio e na TV.

Na véspera fica proibido:

• Divulgação paga na imprensa escrita e reprodução na internet do jornal impresso de propaganda eleitoral.
• Realização de debates.

No dia da eleição fica proibido:

• Aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
• Uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda de partido político, coligação ou candidato, por mesários e escrutinadores no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

A orientação final é que os futuros candidatos fiquem atentos as orientações supracitadas para não incorrer em crimes eleitorais, observando os dispositivos tratados na Lei das Eleições (Lei n 9.504/1997), considerando as minirreformas eleitorais (Leis ns. 13.165/2015, 13.487/2017, 13.488/2017, 13.887/2019 e Ec n. 107/2020), bem como a Resolução n. 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral. Entre em contato com seu partido, advogado de confiança e mantenha-se atualizado sobre o que acontece nos bastidores das eleições.

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