Uma lei do município de Sousa, no Sertão do Estado, que permitia o consumo de bebidas alcoólicas dentro de estádios de futebol foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por invasão de competência concorrente e por estar em contradição com o Estatuto do Torcedor. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (30) e teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça sob o fundamento de que a lei disciplina matéria referente a consumo e desporto, sendo, portanto, da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Defende que houve ofensa aos princípios federativos e proporcionalidade. Argumenta, ainda, que a União editou a Lei do Estatuto do Torcedor, incluindo o artigo que veda o porte de bebidas alcoólicas em recintos esportivos.
A Lei Municipal teria ofendido a repartição de competência constitucional e contrariou as disposições da lei federal, permitindo a comercialização de cerveja nos estádios, por ocasião de campeonato de futebol.
A Câmara Municipal de Sousa arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e descabimento da ADI e o procurador-geral do Estado alegou a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator rejeitou todas as preliminares. Em relação à ilegitimidade, disse que não merecia ser acolhida, uma vez que a ADI foi proposta pelo procurador-geral de Justiça e devidamente assinada eletronicamente por ele, de modo que a atribuição inicial da condição de representante do MP não desqualifica o peticionante para o ajuizamento da ação.
Ao analisar o mérito, o desembargador explicou que a inconstitucionalidade por vício formal é quando a lei contiver algum vício no processo legislativo de sua elaboração. Afirmou que “é de clareza indiscutível que, atualmente, é proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estádios, de modo que a União já exerceu a competência legislativa concorrente sobre a matéria atinente ao consumo e desporto, não podendo o Município de Sousa, no exercício de competência legislativa suplementar, contrariar norma geral”, ressaltou.
Oswaldo Trigueiro destacou, também, que ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local. “O Município de Sousa não pode sobrepor-se às normas emanadas da União e do Estado em sua competência privativa, ainda que concorrente, sendo de todo intolerável a criação de microssistema legislativo municipal independente e contrário”, arrematou, julgando procedente o pedido na ADI.