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Justiça condena a 3 anos de reclusão homem que plantava maconha em sua residência no Sertão da Paraíba

A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, concernente na prestação gratuita de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

A Justiça de Teixeira condenou a 3 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa um homem acusado de plantar maconha em sua propriedade. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, concernente na prestação gratuita de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de acordo com sentença prolatada pelo juiz Carlos Gustavo Albegaria Barreto, nos autos da Ação Penal nº 000813-05.20015.815.0391.

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Na denúncia, o Ministério Público relata que no dia 21 de junho de 2015, por volta das 21h, no Município de Desterro região metropolitana de Patos, no Sertão da Paraíba, o denunciado Damião Medeiros de Souza cultivava em sua propriedade 13 pés de maconha, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim de comercializar. Ele foi incurso no artigo 33, § 1º, II, da Lei nº 11.343/06.

“A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame químico-toxicológico, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e perante a autoridade policial”, destaca o juiz na sentença. Já sobre a autoria, afirmou que também se encontra devidamente comprovada, uma vez que foram localizados na residência do acusado 13 pés da planta “Cannabis sativa L” (maconha), estando quatro deles prontos para consumo e os outros nove ainda em fase de formação.

Um policial militar ouvido em juízo afirmou que recebeu denúncia anônima dando conta da existência da plantação na residência do réu. Relatou, ainda, que ao se deslocar até o local encontrou os pés de maconha. “Vale salientar que testemunhos de policiais merecem credibilidade e aceitação, sendo dotados da presunção de veracidade, por tratar-se de agentes públicos, não havendo no caso dos autos contradição ou indícios aptos a macular a referida presunção. Ademais, é sabido o temor que a sociedade tem em relatar delitos dessa natureza”, ressaltou o juiz Carlos Gustavo.

Dessa decisão, cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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