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Usos da água para saneamento e irrigação no sistema hídrico Curema-Mãe d’Água (PB/RN) terão eficiência mínima

Resolução Conjunta da ANA, AESA e IGARN estabelece o marco regulatório que abrange os usos da água dos reservatórios Curema e Mãe d’Água e a jusante (abaixo) deles nos rios Aguiar, Piancó e Piranhas

Com a publicação da Resolução Conjunta nº 65/2019 no Diário Oficial da União desta terça-feira, 5 de novembro, o sistema hídrico Curema-Mãe d’Água, entre a Paraíba e o Rio Grande do Norte, passa a contar com novas condições de uso para suas águas, como a definição de índices de eficiência para remoção de carga poluidora e para uso do recurso para irrigação. O marco regulatório assinado pela Agência Nacional de Águas (ANA), pela Agência Executiva de Gestão das Águas (AESA/PB) e o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN) passa a valer a partir de hoje.

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A Resolução Conjunta define as vazões médias anuais que podem ser outorgadas no sistema hídrico, que abrange os reservatórios de Curema e Mãe d’Água, assim como trechos dos rios Aguiar, Piancó e Piranhas a jusante (abaixo) dos dois açudes. Segundo as novas regras, os usos de água com vazões médias anuais de até 2,5 litros por segundo independem de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mas precisam de Declaração de Regularidade no Sistema Federal de Regulação de Uso (REGLA). Os usos que não estiverem de acordo deverão se adequar às novas regras em até 180 dias.

Nesta região não haverá emissão de outorgas preventivas, nem para diluição de efluentes que não sejam decorrentes de esgotamento sanitário. Para efluentes de saneamento, só serão emitidas outorgas para sistemas públicos de esgotamento sanitário que consigam remover pelo menos 80% da Demanda Bioquíma de Oxigênio (carga orgânica). Para sistemas de abastecimento público, as novas outorgas serão emitidas desde que as companhias de saneamento tenham uma meta de 41% de perdas nas redes de distribuição até 2023 e 33% até 2033.

As companhias de saneamento também devem possuir plano de contingência e de ações emergenciais com ações vinculadas a eventuais restrições de uso, conforme as normas editadas pela respectiva entidade reguladora da política de saneamento básico.

Para a irrigação, a outorga somente será emitida para empreendimentos com eficiência mínima igual ou maior do que 75% no uso da água. Outorgas para aquicultura com tanques-rede nos dois reservatórios só serão emitidas após estudos que comprovem a capacidade do Curema e do Mãe d’Água para assimilar os efluentes gerados pela atividade.

Estados hidrológicos

A Resolução Conjunta ANA/AESA/IGARN determina que os usos de recursos hídricos no sistema hídrico serão condicionados aos estados hidrológicos (EHs) dos açudes Curema e Mãe d’Água, que consideram o volume acumulado no último dia de maio em cada reservatório. O EH aferido neste dia determina as condições de uso da água.

No EH Verde, todos os usos de água outorgados poderão ser realizados normalmente. No EH Amarelo, os usos deverão se submeter às condições do Termo de Alocação de Água. No EH Vermelho, que representa uma situação de escassez hídrica, os usos serão submetidos às definições da ANA, da AESA e do IGARN após audiência pública para ouvir os usuários de recursos hídricos da região.

As condições de uso poderão ser alteradas caso cheguem vazões adicionais provenientes de outros mananciais, como o Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF).

Outorga

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433/97, cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Para corpos d’água de domínio da União, a competência para emissão da outorga é da ANA. Assista à animação da ANA para saber mais sobre a outorga.

Marcos regulatórios

Os marcos regulatórios são um conjunto de regras gerais e de longo prazo, definidas e implantadas após discussões com usuários, comitês e órgãos ambientais de uma determinada bacia com conflitos pelo uso da água a fim de regularizar e aplicar instrumentos de gestão previstos na Política Nacional de Recursos Hídricos. Os marcos são baseados em estados hidrológicos (EHs) que determinam os limites para utilização da água para um determinado sistema hídrico. Publicados por meio de resoluções da ANA ou em conjunto com órgãos estaduais, estes documentos servem como base para as alocações de água anuais.

A alocação de água

A alocação de água é um processo de gestão empregado para disciplinar os usos múltiplos em regiões de conflitos, assim como em sistemas que apresentem alguma situação emergencial ou que sofram com estiagens intensas. Com caráter participativo, são realizadas reuniões nos locais afetados com a presença de órgãos gestores das águas, operadores de reservatório e representantes daquela comunidade para definir um planejamento especial. Durante o processo encontram-se soluções e alternativas para atender cada uso da água durante um ano, sendo que há uma reavaliação anual. Os termos de alocação têm como base as diretrizes dos marcos regulatórios. Desde 2015, a ANA já realizou processos de alocação de água em mais de 40 sistemas hídricos do Semiárido.

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