Política

Justiça nega Liminar e ex-prefeito de Uiraúna não volta ao cargo

bosco ppA Justiça da Paraíba negou nesta terça-feira (12) uma Liminar impetrada pelo ex-prefeito de Uiraúna, Dr. João Bosco, para retornar ao cargo.
A decisão foi do Juiz Ricardo Vital de Almeida, que justificou: “Ante o exposto, por não se revelar o ato impugnado impregnado de ilegalidade ou abuso de poder, ser passível de recurso próprio, além de considerar inadequada a via eleita para impugná-lo, indefiro a exordial e denego a segurança, sem adentrar no mérito, com fulcro nos arts. 102 e 6º, §5º3 da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, inc. IV4 do CPC e o art. 127, inc. X5 do RITJ/PB.”

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O ex-prefeito Dr. João Bosco Fernandes, foi afastado do cargo por uma decisão de 1ª instância prolatada pelo juiz Philippe Guimaraes Padilha Vilar, da Comarca da cidade no dia 5 de maio, que indicou que houve ato de improbidade administrativa por parte do gestor.

O magistrado determinou o comunicado imediato ao presidente da Câmara de Vereadores, Joaquim Marcelino de Lira Neto, para dar posse ao vice-prefeito, José Nilson Santiago Segundo, que desde então comanda o executivo municipal.
Confira a íntegra da decisão da justiça da Paraíba.

DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – ÓBICE À CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA – PREVISÃO DE RECURSO PARA REVER O COMANDO JUDICIAL – VIA ELEITA INADEQUADA – SÚMULA 267 DO STF – INDEFERIMENTO DA EXORDIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTS. 6º, §5º E 10 DA LEI 12.016/2009 C/C ART. 127, INCISO X, DO RITJ/PB E O ART. 267, INCISO IV, DO CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA – DENEGAÇÃO DA ORDEM.
“O uso do writ para combater ato judicial, admitido excepcionalmente pela jurisprudência, pressupõe que o ato tenha a deformação das coisas teratológicas e seja, portanto, manifestamente ilegal, caracterizando-se como aberratio juris, e, ainda, acarrete danos graves e irreparáveis ou de difícil ou improvável reparação, circunstâncias que não estão presentes na hipótese dos autos.” (STJ-RMS 20.467/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005 p. 254)

Com Uirauna.net

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