Política

Ministra indefere candidatura de Domingos Neto

Uma decisão monocrática da Ministra Luciana Lóssio, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito de São José de piranhas, Domingos Neto (PMDB). Porém, cabe recurso para o pleno do TSE para que o caso seja analisado pelos outros ministros que compõem a Corte superior.

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Caso seja mantida esta decisão a Justiça Eleitoral deverá marcar nova eleição municipal para prefeito no município, haja visto a segunda colocada, Ana Cleide (PP), só obteve 41% dos votos válidos e pelo Código Eleitoral é preciso ter 50 por cento dos votos mais um para assumir o mandato.

Apesar do despacho está datado de 5 de novembro de 2012, a decisão monocrática só foi publicada nesta sexta-feira (09), às 17h53, conforme acompanhamento processual no site do TSE.

A defesa do prefeito acredita na reversão da decisão, já que a candidatura de Domingos foi deferida no Tribunal Regional da Paraíba. Na ocasição, a Corte do TRE entendeu que não caracterizava terceiro mandato, como alegavam os advogados de acusação.

Veja na íntegra a decisão abaixo:

Despacho     
Decisão Monocrática em 05/11/2012 – RESPE Nº 8350 Ministra LUCIANA LÓSSIO
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Maior é a Vontade do Povo (fls. 280-288) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que, mantendo sentença, deferiu o pedido de registro de candidatura de Domingos Leite da Silva Neto ao cargo de prefeito do Município de São José de Piranhas/PB, nas eleições de 2012, afastando a configuração de exercício de terceiro mandato executivo.

O acórdão foi assim ementado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2012. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. DEFERIMENTO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR PARTIDO POLÍTICO QUE INTEGRA COLIGAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA RESSALVA DA SÚMULA 11 DO TSE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AO ACENO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. RECHAÇADA. ATUAÇAO DO MP COMO CUSTOS LEGIS. NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERPETUÇÃO NO PODER DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO. PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO. POSSE DO GENITOR DO CANDIDATO, NO CARGO DE PREFEITO, NO PLEITO DE 2004, NA CONDIÇÃO DE SEGUNDO COLOCADO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL COM ALTERNÂNCIAS VARIADAS NA CHEFIA DO EXECUTIVO EM RAZÃO DE LIMINARES DA JUSTIÇA ESTADUAL. CARÁTER PRECÁRIO DA POSSE. SUCESSÃO DEFINITIVA DO VICE PARA A CONCLUSÃO DO MANDATO. ELEIÇÃO DO RECORRIDO AO MESMO CARGO NO PLEITO POSTERIOR. PRETENSA REELEIÇÃO DO CANDIDATO ADMITIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DEFERIMENTO DA CHAPA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

O Partido Político, integrante de coligação, não possui legitimidade para, isoladamente, impugnar pedido de registro de candidato, salvo em se tratando de matéria constitucional, à luz da Súmula n. 11 do TSE.

A atuação do MP, na condição de custos legis e não de parte, não gera a necessidade de intimação para alegações finais, visto que aquele Órgão, nesse caso, emitirá apenas parecer.

A posse do pai de candidato, no cargo de Prefeito, de forma precária, com sucessivas alternâncias no poder, em razão de concessão de liminares, não se coaduna com sucessão, mas sim substituição, vez que o restante do mandato, em caráter definitivo, foi exercido pelo vice da chapa, afastando a ocorrência de perpetuação no poder, do mesmo núcleo familiar. Possibilidade da busca pela reeleição do recorrido, que, no pleito posterior, àquele em que seu genitor, assumiu precariamente, a chefia do executivo municipal, elegeu-se prefeito. (Fls. 260-262.)

Opostos embargos de declaração pela Coligação Maior é a Vontade do Povo, foram eles acolhidos, apenas para fins integrativos (fls. 269-270).

No recurso especial, alega-se, em síntese, violação ao art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e a existência de dissídio jurisprudencial.

A recorrente sustenta que ¿incorreu em flagrante equívoco o TRE/PB ao afastar a caracterização do 3º mandato consecutivo, notadamente por levar em conta, para chegar a essa conclusão, a disputa judicial que se estabeleceu entre o novo prefeito (Joaquim Lacerda Neto – pai do ora recorrido) e seu respectivo vice-prefeito (João Batista Lacerda Cavalcante) a fim de se definir quem concluiria o mandato advindo de deliberação deste Excelso TSE" (fl. 284).

Afirma, ainda, que a decisão do TSE ¿foi definitiva, de maneira que o primeiro colocado nas eleições de 2004 nunca mais retornou ao cargo depois que dele foi afastado" , assim "não há que se falar em substituição do prefeito anterior, mas sim em sucessão" (fl. 285).

Contrarrazões às fls. 291-302, nas quais se pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 306-308).

É o relatório.

Decido.

O apelo merece prosperar.

A Corte Regional dirimiu a controvérsia nestes termos:

A questão meritória relaciona-se à existência ou não do exercício de terceiro mandato pelo candidato recorrido, que pleiteia continuar no cargo de Prefeito do Município de São José de Piranhas.

Interessante o histórico fático, a saber:

– O Sr. Joaquim Lacerda Neto, pai do atual prefeito de São José de Piranhas, concorreu à chefia da edilidade no pleito de 2004, não logrando êxito na disputa política;

– Em razão de uma decisão oriunda do Tribunal Superior Eleitoral (Resp n. 27.998, em 19.02.2008 – fl. 34) assumiu, em 21.02.2008, juntamente com o seu vice na chapa, o Sr. João Batista Lacerda Cavalcante, o cargo em tela;

– Já em 22.02.2008, um dia após a posse (Acórdão do STJ – fls. 209/211 – e certidão de fl. 125) a Câmara Municipal de São José de Piranhas decretou a vacância do cargo, em virtude de sentença condenatória da 8ª Vara Federal de Sousa/PB, que enquadrou o Sr. Joaquim Lacerda Neto, pela prática do crime de improbidade administrativa, resultando na posse de seu vice, o Sr. João Batista Lacerda Cavalcante, que concluiu, em definitivo o mandato, após sucessivas alternâncias do poder, por força de liminares concedidas pela Justiça Comum Estadual;

– No pleito de 2008, o Sr. Domingos Leite da Silva Neto, filho de Joaquim Lacerda Neto se elegeu prefeito e nas próximas eleições, pretende o mesmo cargo.

A discussão repousa no seguinte questionamento: o exercício do cargo de prefeito, pelo pai do recorrido, nos moldes em que a mesma ocorreu, faz incidir a inelegibilidade constitucional, que impede um terceiro mandato?

Enfatizar é preciso, que o objetivo tencionado pela Carta Magna é o de impedir a perpetuação no poder, de um mesmo núcleo familiar, na interpretação sistemática dos §§ 5º e 7º do artigo 14, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 14 (…)

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

Posto isso, faz-se necessário esclarecer que a decisão oriunda do TSE que fez empossar o pai do recorrido, na condição de prefeito de São José d Piranhas, não pode ser utilizada como instrumento para se buscar a definitividade no cargo, do Sr. Joaquim Lacerda Neto, em virtude das sucessivas alternâncias no poder daquela edilidade, autorizadas pelas liminares concedidas pela Justiça Comum Estadual.

Enquanto a Justiça Eleitoral determinou a posse do pai do recorrido, no cargo de prefeito, sobreveio decisão da Justiça Federal que o afastou, em razão da prática de improbidade administrativa, fazendo gerar a ascensão ao cargo, do seu vice, o Sr. João Batista Lacerda Cavalcanti, que concluiu o mandato, somente após sucessivas idas e vindas à chefia do executivo, ocorridas entre ambos, em um diminuto espaço de tempo.

Ou seja, não há falar em caráter de definitividade na decisão da Justiça Eleitoral, pois ressalte-se que, no dia 21.08.2008, por decisão do TSE, no REsp n. 27.998, tomou posse o Sr. Joaquim Lacerda Neto e, posteriormente, mais precisamente, no dia seguinte, 22.02.2008, a Câmara Municipal de São José de Piranhas, declarou a vacância do cargo em comento e empossou o Sr. João Batista Lacerda Cavalcante, que a partir de então, alternou com o Sr. Joaquim Lacerda Neto, entre o período de 23.02.2008 a 27.03.2008, a chefia daquela edilidade, até que, em caráter definitivo, aquele concluiu o tumultuado mandato, conforme certidão de fls. 125.

Colho da sentença recorrida, o seguinte trecho, nessa mesma esteira de pensamento:

"Destarte, observa-se claramente que entre a posse no cargo de Prefeito do Sr. Joaquim Lacerda Neto, genitor do impugnado, em 21.08.2008 e o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 209/211) que restabeleceu a eficácia das medidas judiciais prolatadas pela Justiça Estadual da Paraíba e consequentemente deu definitividade a posse do Sr. João Batista Lacerda Cavalcante, houve por ambas as partes clara substituição no cargo de Prefeito" . (fl. 217)

No caso, ora em apreço, a tentativa do recorrido registrar-se ao cargo de prefeito do Município de São José de Piranhas, no pleito de 2012, não se afigura em perpetuação no poder, do mesmo núcleo familiar, e assim, manter-se à frente do executivo municipal, através do pleito de 2012, não recebe censura do texto constitucional.

Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter o deferimento do registro de Domingos Leite da Silva Neto, ao cargo de Prefeito, do Município de São José de Piranhas, no pleito de 2012, e por via de consequência, deferir a chapa, vez que o registro de seu vice, Antônio Marcus Vieira Campos, foi deferido no 1º Grau, sem recurso. (Fls.264-267.)

Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo contrariou, em seu julgamento, a pacífica jurisprudência desta Corte.

Na espécie, o candidato à reeleição à Prefeitura do Município de São José de Piranhas/PB é filho do Sr. Joaquim Lacerda Neto, que concorreu à chefia do Poder Executivo Municipal em 2004 e, embora não tenha logrado êxito, assumiu o cargo executivo em razão da cassação do então prefeito eleito.

A assunção ao cargo de prefeito pelo Sr. Joaquim Lacerda Neto em 2004 deu-se a título definitivo, embora por poucos dias, como consignado no acórdão recorrido, ¿em virtude das sucessivas alternâncias no poder daquela edilidade, autorizadas pelas liminares concedidas pela Justiça Comum Estadual" .

Ressalte-se ainda que a Corte Regional assentou que a alternância no Poder Executivo Municipal deu-se entre o Sr. Joaquim Lacerda Neto e o seu vice, João Batista Lacerda Cavalcante, o que afasta por completo a tese de que estaria substituindo a título precário, porquanto o prefeito eleito não retornou ao cargo; tendo João Batista Lacerda Cavalcante concluído em definitivo o mandato.

Ademais, o parecer ministerial ratifica os fundamentos da presente decisão:

Com efeito, o objetivo da norma do art. 14, §§ 5º e 7º, da CF é impedir a perpetuação no poder pelo mesmo núcleo familiar. Dessa forma, conquanto o exercício do mandato pelo pai do recorrido tenha se dado por apenas um dia, a sua assunção ao cargo tinha caráter definitivo e este chegou a exercer o mandato, de sorte que o seu afastamento posterior por força de decisão judicial, que o condenou à perda da função pública, não pode conduzir à desconsideração do exercício do cargo, para fins de afastar a inelegibilidade do candidato recorrido, prevista no art. 14, § 5º e 7º, da CF. (Fl.308.)

Por fim, cumpre rememorar a jurisprudência desta Corte sobre a matéria:

ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Inelegibilidade. Art. 14, 5º, da Constituição Federal. Prefeito reeleito. Cassação no segundo quadriênio. Sentença anterior à diplomação. Irrelevância. Exercício do cargo pelo período de 89 dias, por força de liminar. Terceiro mandato. Impossibilidade. Entendimento consignado na Res.-TSE nº 22.774/2008. Caso que não versa sobre substituição ou sucessão, que pressupõem o chamamento de terceiro para ocupar o cargo de prefeito. Não-incidência dos Acórdãos nos 31.043, de 02.10.2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro; e 32.831, de 11.10.2008, Rel. Min. Fernando Gonçalves. Agravo regimental desprovido. Prefeito eleito em 2000 e reeleito em 2004 não pode ser candidato à chefia do Executivo municipal em 2008, sob pena de ferir o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, ainda que tenha exercido o mandato no segundo quadriênio precariamente, por força de liminar concedida em sede de recurso eleitoral por ele interposto.

(AgR-REspe nº 34.037/PR, de 19.12.2008, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

Do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para indeferir o registro de candidatura de Domingos Leite da Silva Neto.

Publique-se em sessão.

Brasília, 5 de novembro de 2012.

Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8º)

Despacho em 29/09/2012 – Protocolo 29.214/2012 Ministra LUCIANA LÓSSIO
Junte-se. Anote-se.

Brasília,29/9/12.

Ministra Luciana Lóssio

( RITSE art 16,§8º)

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