O senador Cícero Lucena (PSDB) foi inocentado pela Justiça Federal da prática de improbidade administrativa durante a execução do Convênio nº 395/2003, firmado com o antigo Ministério da Assistência Social, hoje Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na época em que foi prefeito de João Pessoa. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal e julgada improcedente pela juíza Cristina Costa Garcez, da 3ª Vara Federal. A sentença foi publicada nesta quinta-feira (3) no Diário da Justiça.
O convênio foi assinado em 08.12.2003, tendo por objeto a assistência financeira para atender ao Centro de Referência da Assistência Social (Casa da Família) no município de João Pessoa. O valor pactuado foi de R$ 110.160,00, sendo R$ 108.000,00 liberados pelo governo federal e R$ 2.160,00 de contrapartida do município. Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que a prestação de contas do convênio foi apresentada com atraso, e foi reprovada em virtude da existência de diversas irregularidades, que, em tese, configurariam atos de improbidade.
Durante a instrução do processo, Cícero Lucena se defendeu, alegando que a prestação de contas foi apresentada tardiamente, quando já não era mais prefeito. De acordo com o convênio, o prazo para apresentação das contas expirou em 28 de fevereiro de 2005, após o término do mandato de Cícero na prefeitura de João Pessoa (31 de dezembro de 2004), cabendo ao novo prefeito empossado em 1º de março de 2005, Ricardo Coutinho, apresentar as mencionadas contas.
“No caso dos autos, a Secretaria Nacional de Assistência Social reconhece que a prestação de contas foi encaminhada em 11.02.2008 pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, na gestão do Sr. Ricardo Vieira Coutinho, demonstrando que o sucessor teve a possibilidade de prestá-la, ante a presença da documentação necessária nos arquivos da Secretaria de Desenvolvimento Social do município, segundo o relatório de cumprimento do objeto encontrado às fls. 96/98. Todavia, a documentação enviada pela Prefeitura de João Pessoa na gestão do sucessor do réu não foi suficiente para sua aprovação, uma vez que estava incompleta”, observou a juíza Cristina Garcez em sua sentença.
Ela informa ainda que o Relatório de Prestação de Contas, encaminhado ao Ministério Público Federal comprova que a complementação da documentação foi feita pelo próprio réu. “Com efeito, restou comprovado que a prestação de contas não só foi efetivada como foi aprovada pelo órgão gestor do programa, com a assertiva oficial de que o objeto do convênio foi atendido, com alcance da finalidade social a que se propunha, e que não houve qualquer prejuízo ao erário, nem evidência de apropriação de verbas federais”.
Número do processo: 0008038-82.2008.4.05.8200
Lenilson Guedes/JP Online