Política

Ex-prefeito sertanejo levará 139 anos para pagamento de divida

Resultado de imagem para Zé de Boi Velho” aparecidaO ex-prefeito do Município de Aparecida, sertão da Paraíba, José Alves de Sousa, conhecido por “Zé de Boi Velho”, condenado pela Justiça Federal em Sousa a devolver ao erário público a importância de R$ 166.806,20 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e seis reais e vinte centavos), atualizados até janeiro/2009.

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O ex-prefeito “Zé de Boi Velho” homologou acordo para pagar a dívida parcelada, cuja prestação é de R$ 100 reais por mês, levarão  139 anos para quitar o débito.

Zé de Boi Velho foi prefeito no Município de Aparecida 1996/1999. Ele foi condenado em Ação de Improbidade Administrativa.

Leia a decisão do MPF

S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, em ação de improbidade administrativa, com sentença condenatória transitada em julgado, manejada pelo MPF em face de José Alves de Sousa, ex-prefeito do Município de Aparecida/PB. Na petição de fls. 456/457, o MPF requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado com o executado para ressarcimento do dano ao erário e, na peça de fls. 466/467, esclareceu que o executado pagará mensalmente a quantia de R$ 100,00 para cumprir a obrigação imposta pela sentença condenatória. Instado, o executado confirmou estar de acordo com as condições do acordo informado pelo MPF e requereu a homologação e informação de conta bancária para efetuar os depósitos mensais (fls. 471). É o que importa relatar.

Decido. Tendo as partes transigido sobre o objeto da ação, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, merece ser homologada a transação. Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado. Portanto, como bem afirmou o MPF algum ressarcimento ao erário é melhor do que ressarcimento algum. O executado foi condenado, por sentença transitada em julgado (fls. 182/199), a ressarcir o erário em R$ 166.806,20 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e seis reais e vinte centavos), atualizados até janeiro/2009, conforme cálculos de fls. 249/250. Ao passo que firmou acordo extrajudicial com o exequente/MPF para pagar o débito com parcelas de R$ 100,00 mensais.

Considerando o montante da condenação e o valor das parcelas, verifica-se que tal forma de pagamento, mesmo desprezando as correções e juros, levaria aproximadamente 139 (cento e trinta e nove anos) anos. Com efeito, mostra-se contraproducente manter tal processo em tramitação, por tão longo período, onerando o Poder Judiciário, com acompanhamento mensal.

Assim, tal ônus deve ser suportado pelo exequente/MPF e não pelo Poder Judiciário. Deste modo, o executado deverá depositar a quantia mensal e ininterrupta de R$ 100,00 (cem reais), a partir do mês de setembro/2016, em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, vinculada a este feito e à disposição deste Juízo.

Para o primeiro depósito, basta o executado dirigir-se à agência bancária, portando esta decisão, e solicitar a abertura de conta judicial, devendo os demais depósitos serem feitos sempre na mesma conta até o último dia útil de cada mês, ficando o executado obrigado a mensalmente apresentar o comprovante de cada depósito, perante o exequente/MPF, que será o responsável pelo acompanhamento quanto ao cumprimento do acordo firmado. Havendo descumprimento do acordo, caberá ao exequente requerer o prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO O ACORDO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais (art. 334, § 11, do novo CPC). Comprovado o primeiro depósito, os demais serão acompanhados pelo exequente/MPF, devendo estes autos ser arquivados, sem baixa na distribuição.

Intimem-se o executado com urgência para iniciar o cumprimento do acordo. Ciência ao MPF para acompanhamento do cumprimento do acordo. Sousa/PB, 24 de agosto de 2016 THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal em Substituição na 8ª Vara/SJPB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA – 8ª VARA.

ReporterPB

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