Em sessão que durou mais de 10 horas, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou contrariamente ao habeas corpus ao ex-presidente Lula e concluiu o julgamento na madrugada desta quinta-feira. O entendimento que prevaleceu é de que não fica ferida a presunção de inocência ao se prender em segunda instância, como já havia se posicionado o plenário sobre a questão em 17 de fevereiro de 2017. O placar final foi de 6×5 negando o hc.
A defesa recorreu ao Supremo para que o petista seja mantido em liberdade até que sejam esgotados todos os recursos, inclusive na terceira instância, sobre pena de 12 anos e um mês, relacionada à condenação de lavagem de dinheiro e corrupção passiva pelo apartamento triplex, no Guarujá.
Considerado o voto definidor da sentença, o posicionamento da ministra Rosa Weber afirmou, ao argumentar, que mesmo não concordando com a prisão em segunda instância, como tem se posicionado em diversos julgamentos na Turma, ela, no plenário acompanharia o entendimento formado pela maioria da corte.
Segundo Rosa, “nessa linha de raciocínio, e sendo prevalecente nesse STF o entendimento de que a execução provisória ‘de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência’ que foram reiterados por decisões da Corte em fevereiro, outubro e novembro de 2016, ‘quando reafirmada a jurisprudência dominante’, não há como ‘reputar ilegal’ a decisão do Superior Tribunal de Justiça contra a qual Lula se insurge.”
Primeiro a votar, o ministro Edson Fachin, relator do caso, afirmou não verificar “ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato apontado”. Fachin citou pareceres que defendem estabilidade de jurisprudência nos tribunais e votos dos ministros do STJ sobre o habeas corpus de Lula e relembrou aos colegas que os votos seguiram a jurisprudência do STF que permite prisão em segundo grau.
Rejeitaram o pedido da defesa de Lula os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Abriram divergência em relação ao voto do relator, os ministros Gilmar Mendes, Dias Tóffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
Como votaram os ministros:
Edson Fachin, contra o HC:
“Trata-se de uma análise de um ato concreto apontado como coautor e tido como configurador de ilegalidade ou abuso de poder. Por isso, é tema circunscrito e entendo de menor amplitude em relação às ações objetivas ADCs 43 e 44. Não há hipótese de implementar nesse HC uma revisita ao tema subjacente. O objeto desse HC se coaduna em meu modo de ver com a destinação constitucional desse remédio em apreço nos termos do artigo 5º inciso 68”, afirmou.
Gilmar Mendes, favorável ao HC :
“Não é porque agora tem amigos dele que estão sendo atingidos. Coisa nenhuma! Não opero com esses critérios. Não existe isso. Demagogia barata, populismo vulgar. Todos sabem dessa minha capacidade de enfrentamento. De mudar de posição de maneira clara. De dizer nos olhos por que estou mudando. Aqui é notório que era preciso fazer uma revisão, porque estamos cometendo injustiças aos borbotões e estamos fortalecendo um estamento que não há mais contraste”, afirmou.
Alexandre de Moraes, contra o HC:
“Me parece que não há nenhuma ilegalidade ou abuso de poder que permitiria a concessão do habeas corpus. A decisão do STJ ao aplicar decisão do STF agiu com total acerto. A presunção de inocência, que é relativa, não só no Brasil, mas em todo o ordenamento jurídico democrático, exige o mínimo necessário de provas. O princípio de presunção de inocência não pode ser interpretado de maneira absolutamente isolada, absolutamente prioritária em relação a outros princípios constitucionais.
Roberto Barroso, contra o HC:
“É ilógico moldar o sistema em função da exceção. Nós iremos frustrar a sociedade brasileira caso mudemos a nossa interpretação. Esse não é o país que eu gostaria de deixar para os meus filhos, o paraíso de homicidas, estupradores e corruptos (…) É preciso saber se essa decisão contém ilegalidade ou abuso de poder, pois esses são os argumentos que justificam o habeas corpus. Não, cumprir decisão do STF não é ilegalidade e menos ainda abuso de poder.”
Rosa Weber, contra o HC:
“Nessa linha de raciocínio e sendo prevalecente o entendimento de que a execução provisória, ainda que sujeita a recursos, não compromete o princípio constitucional de presunção de inocência, não tenho como reputar ilegal, abusivo ou teratológico, o acórdão da 5ª Turma do STJ que rejeitou a ordem de habeas corpus independentemente da minha posição pessoal, e ressalvado a posição a respeito, ainda que, repito, o plenário seja o locus apropriado para revisitar tais temas.”
Luiz Fux, contra o HC:
“Um ano e meio depois da jurisprudência firmada no Plenário, numa discussão que levou horas e horas, pretende-se mudar a jurisprudência que seria atentatória aos ditames da Constituição? E efetivamente não o é, não viola a Carta”
Dias Tóffoli, favorável ao HC:
“Não há petrificação da jurisprudência. Entendo por possibilidade de reabrir o embrulho e enfrentar a questão de fundo”, disse, em referência ao entendimento atual da Corte, estabelecido em 2016, que é favorável à execução da pena após condenação em segunda
Ricardo Lewandowski, favorável ao HC:
“Hoje é um dia paradigmático para a história desta Suprema Corte. A avaliação deste dia eu deixarei para os especialistas, para os historiadores. Mas é um dia em que esta Suprema Corte colocou o sagrado direito à liberdade em um patamar inferior ao direito da propriedade”
Marco Aurélio Mello, favorável ao HC:
“Longe de mim o populismo judicial, que entendo superpernicioso. Longe de mim a postura politicamente correta, a hipocrisia. (…) “E o que temos em termos de preceitos de envergadura maior? Que ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não se trata de uma jabuticaba, como muitos dizem nesse tribunal”
Celso de Mello, favorável ao HC:
“Há movimentos parecem prenunciar a retomada de todo inadmissível de práticas estranhas e lesivas à ortodoxia constitucional, típicas de um pretorianismo que cumpre repelir (…) Os poderes do estado são essencialmente definidos e limitados pela própria carta política”.
Cármen Lúcia, contrária ao HC:
“Entendimento da presunção de inocência não pode levar à impunidade. Não há ruptura ao princípio quando exaurida a fase de provas”.
ME – Marcelo Ernesto
Jornal Estado de Minas